Postado 08/03/2020
Hodiernamente, falar em testamento não é mais algo que as pessoas deveriam entender como um “mau agouro”, ou como algo caríssimo pertencente apenas as pessoas mais abastadas.
Na verdade, ele é um instrumento muito eficaz para fazer valer a vontade do testador e para evitar muitas disputas futuras em família.
Um bom testamento, observadas todas as formalidades trará a segurança jurídica que o testador está buscando para fazer valer a sua vontade [...]
Postado 27/04/2020
A utilização da inversão do ônus da prova como meio de fazer prova quando a parte não dispõe de acesso as informações ou quando a parte contrária está dificultando o acesso as provas.
Postado 27/04/2020
Você sabia que além da tão conhecida violência física contra a mulher, a Lei Maria da Penha prevê como crimes as violências psicológicas e patrimoniais contra a mulher?
Saiba mais no artigo a seguir:
Postado 05/01/2022
A união estável, seus elementos caracterizadores e as implicações quanto a partilha de bens e questões sucessórias
A união estável pode ser reconhecida a qualquer momento, ou seja, é uma ação declaratória imprescritível:
Nossa legislação não estabelece requisitos objetivos para a sua configuração, como prazo mínimo de relação ou conviver sob o mesmo teto. É possível, assim, que um casal esteja junto há apenas 3 meses e deseje constituir uma família, passando a se identificar como uma e se apresentar como tal, e já esteja em uma união estável.
Para haver esse reconhecimento não é necessária a formalização em um “papel”, por meio de um contrato ou de uma escritura, apesar de existir essa possibilidade.
A união estável é uma situação de fato, não dependendo exclusivamente de um documento que indique que determinado casal está em união estável.
A doutrina e os tribunais entendem como elementos caracterizadores para uma união estável a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família.
A coabitação ou a formação de prole é apenas consequência deste relacionamento, não devendo ser observado como pressuposto para a formação de uma família. Afinal, diversos são os modelos de uma entidade familiar.
Dito isto, é fundamental também esclarecer que um casal que mora junto não vai ter, necessariamente, o reconhecimento de uma união estável.
Podemos citar como exemplo a situação de um universitário que esteja morando em uma pensão e se envolve em um relacionamento, decidindo, assim, em mudar-se para a residência de seu/sua namorada(o) para reduzir custos com o aluguel, por exemplo, passando a coabitarem no mesmo imóvel.
Não é possível dizer, à primeira vista, que esta relação constitui uma união estável, haja vista que falta o requisito da finalidade de constituição de família.
A união estável pode ser homoafetiva
Apesar da legislação brasileira estabelecer que a união estável é entre “homem e mulher”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 2011, a equiparação das relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões heterossexuais.
A decisão do STF foi baseada no princípio da isonomia, de modo que qualquer interpretação restritiva ao reconhecimento de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar deve ser desconsiderada.
Presentes os elementos caracterizadores de uma união estável, todos os direitos e deveres advindos desta também se aplicam à uma união homoafetiva, a qual também passou a ser considerada como um conceito de família.
Portanto, tudo o que é mencionado neste artigo também se estende às uniões homoafetivas, sem qualquer exceção.
O reconhecimento da união estável pode ser formalizado em cartório
A união estável não precisa ficar apenas no aspecto subjetivo da situação jurídica, podendo ser formalizada por meio de contrato particular ou escritura pública.
Ao se escolher o reconhecimento da união estável pela escritura pública, há a imediata publicização do ato e o documento passa a ter fé pública, já que consta no Tabelionato de Notas.
O casal poderá estabelecer a data de início do convívio e poderá escolher o regime de bens que vigorará durante a constância da união estável.
Isso porque o Código Civil determina a presunção de que o regime de bens que regula os aspectos patrimoniais de uma relação advinda da união estável é o regime da comunhão parcial de bens. Isto é, tudo o que for adquirido de forma onerosa durante a união, pertencerá igualitariamente ao casal.
Caso este não seja o regime mais interessante para o casal, é necessário estabelecer qual será o outro regime escolhido, como o da comunhão universal de bens ou da participação final nos aquestos.
Por este motivo, também é de grande importância a fixação de uma data de quando os efeitos do reconhecimento da união estável passarão a vigorar.
Diferente de um casamento, onde tem-se um dia exato de sua celebração, na união estável muitas vezes não se tem certeza de quando foi que o relacionamento passou a ser considerado como uma situação abarcada pelo Direito.
Assim, através de um contrato particular ou de uma escritura pública, o casal pode determinar o marco temporal de quando o relacionamento se transformou em uma união estável reunindo todos os requisitos legais.
É possível realizar o reconhecimento de união estável após a morte de um dos conviventes
A partir do reconhecimento da união estável, existem diversas repercussões patrimoniais, principalmente no tocante à sucessão. Contudo, é possível que a formalização da união não tenha sido tratada como algo prioritário pelo casal durante o tempo do relacionamento, colocando em dubiedade a situação fática vivida pelos dois.
Assim, quando uma das partes falece, o companheiro ou companheira normalmente teria direito à meação e/ou à herança, a depender do regime de bens adotado pelo casal. Mas, e quando não houve o reconhecido do relacionamento? O(a) companheiro(a) terá algum direito sobre o patrimônio do de cujus?
Dependerá de uma decisão judicial reconhecendo que o falecido possuía um(a) convivente enquanto vivo. Isso porque após o falecimento, a única forma de haver essa formalização é através de uma ação de reconhecimento de união estável, que será movida “contra” os herdeiros do de cujus.
Neste processo judicial, deverão ser apresentadas provas para mostrar que o casal de fato constituía uma família. E isso nem sempre é fácil, principalmente porque podem existir animosidades entre as partes que serão autor e réu na ação.
É importante aqui ressaltar a importância de um acompanhamento por um advogado especialista em Direito de Família, que é quem poderá analisar a viabilidade ou não desta ação judicial e, em sendo o caso do ajuizamento da ação, como poderá ser melhor conduzido o processo.
O companheiro pode ter direito à pensão por morte
Não é incomum que vejamos que casais, casados no papel, separem-se e não busquem atualizar o estado civil para “divorciado”, isto é, procurem a dissolução legal do casamento e acabem iniciando novas relações amorosas.
É fundamental que haja o rompimento do casamento, diferenciando em muito o caso anterior, já que nas relações paralelas, uma das partes se encontra casada tanto no papel como no cotidiano.
Por este dispositivo legal, há a proteção ao patrimônio adquirido posteriormente à cessação da convivência conjugal e garante que o novo convivente passe a ter direitos sucessórios e previdenciários, como visto acima.
É perceptível, portanto, que o reconhecimento da união estável possui diversos efeitos nas vidas dos companheiros, sendo uma decisão muito importante e um passo sério a ser dado. É também um tema que ainda gera discussões nos tribunais brasileiros, principalmente pelos novos parâmetros adotados do conceito de família.
Mais uma vez é importante enfatizar que a busca por um escritório de advocacia com especialização na área de família poderá resguardar os interesses de todos os envolvidos, elaborando documentos e revisando os já existentes para evitar disputas judiciais.